APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS
Leandro Madureira
Anna Beatriz Parlato
A Lei Complementar n. 144, de 15 de maio de 2014, trouxe importante novidade legislativa para os servidores públicos policiais ao alterar a Lei Complementar n. 51, 20 de dezembro de 1985 (LC 51/85). A lei de 1985 regula a aposentadoria da categoria, mas as alterações advindas em maio de 2014 concederam às policiais mulheres a possibilidade de se aposentarem voluntariamente 5 anos antes dos policiais de sexo masculino.
Aposentadoria especial é o benefício concedido aos segurados que tenham trabalhado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, no termos do §4º do art. 40 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional também inclui nesse rol os servidores sujeitos a atividades de risco e os deficientes físicos. Devido aos fatores de risco a que são expostos estes servidores, há uma redução no tempo de contribuição exigido para a concessão de aposentadoria especial em relação às demais aposentadorias.
A alteração da ementa da LC 51/85 acabou com qualquer discussão jurídica sobre a aplicação de aposentadoria especial aos policiais, tendo em vista que faz remissão ao §4º do art. 40 da Constituição Federal, que trata do assunto, garantindo a sua recepção pela Carta Maior. Por mais que o Supremo Tribunal Federal já tivesse afirmado que os servidores públicos policiais, por exercerem atividade de risco, teriam direito à aposentadoria especial, agora o entendimento está devidamente previsto em lei.
O novo art. 1º da LC 51/85 regulamenta a aposentadoria especial da servidora policial mulher, reduzindo em 5 anos o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício. Ou seja, agora para uma policial se aposentar voluntariamente é necessário que tenha contribuído por 25 anos, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício de natureza estritamente policial. Para os homens, segue a regra antiga, 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 de atividade estritamente policial. Importante notar que o tratamento diferenciado conferido às policiais mulheres no tocante à aposentadoria é constitucional e amplamente aplicado, tanto no Regime Geral de Previdência Social, quanto no Regime Próprio, como se pode conferir no art. 40, § 1º, III da Constituição Federal.
Vale ressaltar que a Súmula Vinculante nº 33 editada em abril de 2014 pelo Supremo não atingiu as atividades consideradas de risco. Ademais, como há legislação específica tratando da aposentadoria especial dos policiais, não há que se cogitar da aplicação supletiva da lei do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, à categoria. Com a recepção pela Constituição da Lei Complementar 51/85, os policiais civis possuem lei própria garantindo-lhes a aposentadoria especial, ao contrário dos demais servidores públicos.
Leandro Madureira e Anna Beatriz Parlato atuam na Área Previdenciária de Alino & Roberto e Advogados