Gerente bancário pode ter direito à jornada de trabalho de 6 horas diárias e ao pagamento de horas extras
Embora a legislação informe que a jornada de trabalho dos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, pode se estender para além das 6 horas diárias, esta regra não é absoluta.
A rigor, a nomenclatura do cargo ocupado pelo bancário, se diretor, gerente, fiscal ou chefe, é irrelevante para a definição da jornada de trabalho diária a que se submete.
Importam, isto sim, as reais atribuições do trabalhador. Assim, deve-se analisar se o bancário efetivamente detém poderes de mando e gestão, inclusive para admitir e dispensar empregados, ou se goza de uma confiança especial da instituição financeira.
Além disso, para que seja excepcionado da jornada diária de 6 horas, o bancário que ocupe o cargo de diretor, gerente, fiscal ou chefe, e que efetivamente detenha poderes de mando e gestão ou goze da confiança do seu empregador, deverá receber gratificação de valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Acaso o trabalhador não receba tal gratificação, deverá ter as sétimas e as oitavas horas trabalhadas remuneradas como horas extraordinárias. Se a supressão do pagamento da gratificação se limitar a um período determinado, as horas extraordinárias serão devidas apenas durante esse lapso temporal. Isso também é verdadeiro para aqueles trabalhadores que efetivamente possuem poderes de mando e gestão ou gozam de especial confiança da instituição financeira.
Por outro lado, os bancários que recebem gratificação de função que não exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou de confiança, não poderão ter a remuneração das horas extraordinárias compensada com o valor daquela gratificação, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Enfim, a jornada de trabalho dos bancários que ocupam cargos de diretor, gerente, fiscal, chefe ou exercem alguma função de confiança e que efetivamente detêm poderes de mando e gestão ou gozam da confiança do seu empregador não é ilimitada.
A jornada de trabalho desses empregados se estende ao limite de 8 horas diárias, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias aquelas que eventualmente ultrapassarem esse teto.