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Alves e Garcez | Justiça determina que plano de saúde garanta tratamento no exterior de segurado com câncer raro
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Justiça determina que plano de saúde garanta tratamento no exterior de segurado com câncer raro

Após ser diagnosticado com câncer raro e se submeter a cirurgia para retirada do tumor, paciente beneficiário do Plano de Saúde AMIL foi surpreendido com a informação de que a continuidade de seu tratamento não é disponibilizada em hospitais brasileiros, mas somente em clínicas médicas especializadas dos Estados Unidos da América e de países da Europa. Incrédulo com a situação, o paciente buscou informações sobre a realização dos procedimentos necessários à sua cura e descobriu que a quantidade de sessões indicadas por seu médico teria um custo aproximado de U$ 110.000,00 (cento e dez mil dólares americanos).

Ao solicitar a autorização da AMIL para a realização das sessões específicas de radioterapia, o consumidor recebeu a negativa do plano de saúde, que alegou a impossibilidade de cobertura por não estar o procedimento dentre aqueles previstos no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.

Diante da abusividade praticada e da urgência no início da terapia, dado o amplo risco de agravamento da doença e recidiva do tumor, o beneficiário buscou a tutela do Poder Judiciário, por meio do patrocínio do Escritório Alino & Roberto e Advogados, que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a AMIL fosse condenada a garantir a cobertura das sessões de radioterapia conforme orientado pelos médicos que acompanharam o tratamento desde o seu início.

Depois de ajuizada a ação e demonstrada a gravidade da situação, o Poder Judiciário do Distrito Federal deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao plano de saúde que autorizasse o procedimento de radioterapia a ser realizado em clínica médica especializada nos Estados Unidos da América.

Determinou, ainda, que a AMIL arcasse com o pagamento dos encargos financeiros decorrentes do tratamento, de acordo com orçamento apresentado pelo paciente, no valor de U$ 110.000,00. A decisão consignou, por fim, que em razão da urgência do caso, a autorização deveria ser providenciada no prazo de máximo de uma semana, sob pena de bloqueio de valores nas contas bancárias do plano de saúde para o caso de descumprimento da obrigação.

Com o deferimento da decisão antecipatória, a AMIL providenciou de forma imediata a cobertura dos procedimentos de radioterapia e o paciente pode, enfim, continuar o seu tratamento em busca da cura definitiva da doença. A liminar deferida foi confirmada em julgamento de mérito pelo magistrado, que concretizou a plenitude do direito à saúde do paciente e preservou o primado da dignidade da pessoa humana.

Em razão da abusividade praticada pelo plano de saúde e da angústia e sofrimento causados ao consumidor, a Amil foi condenada também ao pagamento de indenização por danos morais causados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

AUTHOR: acro
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