Da proteção ao trabalho da mulher: direito ao gozo do intervalo de 15 minutos antes de iniciar o labor extraordinário
Acerca do intervalo que antecede a prorrogação da jornada da mulher, o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou o entendimento de que é constitucional o gozo, pelas mulheres, do intervalo de 15 minutos antes de iniciar a jornada extraordinária de trabalho. Desse modo, o STF confirmou a tese de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
O referido dispositivo da CLT integra o capítulo dedicado à proteção do trabalho da mulher e prevê intervalo de, no mínimo, 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal e antes do início do período extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero, inexistindo impedimento para que ocorram tratamentos diferenciados entre homens e mulheres, desde que existentes elementos legítimos e que as garantias sejam proporcionais às conjunturas sociais.
Desse modo, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT importa no pagamento de horas extras à bancária, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora.
Já motivada pela decisão do STF, a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo, regulamentou o direito de suas empregadas ao gozo do intervalo entre o final da jornada habitual e o início do labor em período extraordinário, conforme estabelecido no MNRH 35, versão 032, de 9 de setembro de 2015.
Apesar do reconhecimento do direito de suas empregadas para o futuro, há um passivo trabalhista já constituído e sobre o qual a CEF deverá ser responsabilizada, pois jamais concedeu o intervalo de 15 minutos a suas empregadas, antes do início do horário extraordinário.
Da mesma forma, todas as demais instituições bancárias deverão adequar as suas normas internas à orientação firmada pelo STF, remunerando suas empregadas por todo o período em que não se respeitou o quanto estabelecido no art. 384 da CLT.
Note-se que essa orientação é válida, também, para os casos em que a jornada normal de trabalho seja extrapolada em poucos minutos, já que inexiste condicionante de tempo mínimo de extrapolação de jornada normal.
Portanto, a não observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, a ser gozado pela bancária, entre a jornada regular e a extraordinária, reflete o não cumprimento do intervalo intrajornada implicando em pagamento integral do período de 15 minutos não usufruído como horas extras.