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Alves e Garcez | STJ incorpora índices de reajuste sobre remuneração dos servidores públicos distritais
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STJ incorpora índices de reajuste sobre remuneração dos servidores públicos distritais

Atualmente verifica-se corriqueira a discussão acerca da implementação do reajuste de 13,23% para os servidores federais, em face do disposto no art. 37, X da Constituição Federal e das Leis 10.697/03 e 10.698/03, porquanto tais regramentos estabeleceram o reajuste geral de 1% para todos os servidores e o pagamento de uma Vantagem Pecuniária Individual (VPI), no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou no sentido de garantir o direito dos Servidores Públicos Federais à incidência do reajuste de 13,23% sobre a remuneração:

– Constitucional e administrativo. Recurso especial. Revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos federais (art. 37, parte final do inciso X, da CF). A VPI e o reajuste linear de 1% decorreram da revisão geral anual, cindida em duas normas (lei 10.698/2003 e 10.697/2003).

– Recomposição concedida integralmente apenas para servidores com menor remuneração. Desvirtuamento do instituto da vantagem pecuniária da lei 10.698/2003 para disfarçar a natureza jurídica de reajuste geral anual, diante do orçamento público reduzido.

– Correções das distorções equivocadas da lei, aprimorando o alcance da norma jurídica, utilizando-se da equidade judicial, para sua real finalidade, a fim de estender a revisão geral anual com índice proporcional e isonômico aos demais servidores públicos federais.

– Inaplicabilidade da súmula vinculante 37 do STF. Recurso especial do sindicato dos servidores públicos federais no Distrito Federal ao qual se dá provimento.

Recentemente, esta mesma Corte de Justiça reconheceu, em âmbito administrativo, o direito aos seus servidores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal agiu de maneira idêntica, considerando que a parcela pessoal deve ser aplicada, em forma de percentual, à remuneração dos servidores federais.

Para os servidores distritais, observe-se que a Lei 3.172/03, de uma vez só, aplicou o mesmo procedimento, ou seja, com a concessão de percentual de 1% de revisão geral e o pagamento de vantagem pessoal em R$ 59,87, de forma indiscriminada, ou seja, concedendo efetivo reajuste. Vê-se que, da exposição de motivos da referida lei, extrai-se o então Governador do Distrito Federal, que adota a mesma sistemática da legislação federal.

Assim, se no âmbito federal se reconheceu o direito ao pagamento do percentual de reajuste, equivocadamente reconhecido como vantagem pessoal, no âmbito distrital e diante da mesma conduta realizada pelo Governador, a tese pode ser aplicada da mesma forma, sendo possível o ingresso de ação judicial para postular o reajuste, em todas as parcelas remuneratórias, para que seja preservado o princípio da isonomia.

Para tanto, é necessário que o servidor tenha em mãos a sua ficha financeira, desde o ano de 2003, data da edição da Lei, para ingresso da ação.

AUTHOR: acro
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