Justiça do Trabalho condena empresas de transportes a pagar verbas rescisórias e indenizar trabalhadores por danos morais
A juíza Adriana Silva Nico, da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Dias d’Ávila e Região (STIM-Dias D’Ávila e Região), reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho de oito empregados da STI Sistemas de Transportes Industriais Ltda. e STI Sistemas de Transportes Industriais Nordeste Ltda. Com a decisão, as empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de parcelas rescisórias e indenização pelos danos morais resultantes do constante atraso no pagamento de salários dos trabalhadores.
Os empregados receberão saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas, 13º salários não pagos, FGTS, mais multa de 40% do FGTS.
Sobre os danos morais sofridos pelos trabalhadores, a decisão aponta que: “Do contrato de trabalho, sinalagmático e de adesão, decorrem obrigações recíprocas. De um lado, o empregado está obrigado a colocar à disposição do empregador a sua força de trabalho. De outro, cabe ao empregador, além do pagamento de salários, a preservação da integridade física e mental do trabalhador no local de trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes, por meio do cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança (CF. art. 7º, XXII).
Para a juíza, restou comprovada a culpa das duas empresas ao reter salários de junho a agosto de 2013 e a partir de setembro de 2014 “por negligência na causa desses danos (art. 7º, XXVIII/Constituição Federal; art. 121, Lei 8.213/91; Cód. Civil, arts. 186 e 927)”.
Também foi concedida liminar de bloqueio de faturas que as empresas tenham a receber de parceiros comerciais, a fim de viabilizar a efetividade do pagamento das parcelas a que foram condenadas no processo.