Adicional de Insalubridade para teleatendentes
O trabalho no setor de teleatendimento tem traços marcantes de precariedade, considerando as exigentes metas de produção, o rigoroso controle de tempo do teleatendente e a exposição a agentes insalubres. O uso de headsets e fones de ouvido tem se mostrado prejudicial à saúde desses trabalhadores, tendo em vista que o ruído a que estão expostos, quase que initerruptamente, pode provocar alterações em sua capacidade auditiva.
O grande debate nos Tribunais é se as atividades realizadas mediante o uso constante de fones de ouvido enquadram-se nas disposições do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, no seu item “Operações Diversas” – “operação de recepção de sinais em fones”, a fim de serem caracterizadas como insalubres em grau médio.
Alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) têm entendido que “o Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78, quando se refere às atividades de telegrafia, radiotelegrafia, manipulação de aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, abrange também as tarefas exercidas pelos operadores de telemarketing.” Contudo, esse entendimento, infelizmente, ainda é minoritário. A jurisprudência dos TRTs do país mostra que apenas nas 1ª, 2ª, 4ª e 19ª regiões encontra-se precedentes favoráveis ao deferimento de adicional de insalubridade a teleatendentes.
A situação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é bastante complicada para esses trabalhadores, tendo em vista que a jurisprudência dominante da Egrégia Corte considera ser indevido o pagamento do referido adicional por não haver previsão regulamentar editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elencando a atividade como insalubre. O referido entendimento está consolidado na Súmula 448, inciso I, do TST.
Diante desse cenário jurisprudencial, observa-se diversas situações em que há perícia técnica que identifica o agente insalubre (ruído recebido por fones de ouvido) e, por isso, conclui por sua nocividade à saúde, contudo, o magistrado nega o direito ao trabalhador sob o fundamento de que a atividade de teleatendente não está listada no anexo 13 da NR 15 da portaria 3214/78 – MTE. Ou ainda, o Tribunal Regional defere o adicional de insalubridade, mas a decisão é reformada pelo TST por conta do entendimento acima descrito.
Assim, defende-se que a configuração do direito ao adicional de insalubridade depende exclusivamente das conclusões do perito que, diante da situação concreta, analisará os elementos e condições de trabalho que expõe o trabalhador aos agentes insalubres.
Dessa forma, negar essa condição a quem trabalha em situação precária decorrente da evolução tecnológica implicaria sancionar a categoria, excluindo-a do amparo legal e da proteção conferida pelo direito ao adicional de insalubridade.