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Alves e Garcez | Cabe revisão nos valores de benefícios concedidos aos aposentados por invalidez?
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Cabe revisão nos valores de benefícios concedidos aos aposentados por invalidez?

Desde a promulgação da Constituição de 1988, a legislação previdenciária referente aos servidores públicos sofreu várias alterações, principalmente quanto àqueles que se aposentaram, da Administração Pública, por invalidez.

A mais recente – Emenda Constitucional 70/2012 – estabeleceu que tantos os servidores que se aposentaram por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, quanto aqueles que tenham sido aposentados por invalidez e que recebem proventos proporcionais ao tempo de contribuição, terão a forma de cálculo de seus proventos modificada. Agora a integralidade da remuneração e a paridade do reajuste dos proventos voltam a compor a lista de direitos dos aposentados por invalidez no serviço público.

Histórico

A aposentadoria por invalidez do servidor público está prevista desde o texto original da Constituição Federal de 1988, que dizia em seu artigo 40:

Art. 40. O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

Em 1998, com a Emenda Constitucional nº 20, o texto passou a ter nova redação:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º :

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

O mencionado parágrafo 3º que previa a forma de cálculo dos proventos dizia expressamente, a partir da EC 20/1998 e até a edição da Emenda Constitucional 41 de 2003, que:

Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”.

Reforma da Previdência

Em 2003, surgiu nova emenda constitucional que mudou o sistema previdenciário brasileiro dos servidores públicos. A EC 41/2003 passou a prever, dentre outras importantes alterações, que os proventos de aposentadoria deveriam ser calculados com base em uma média aritmética simples das maiores contribuições desses segurados, bem como que os proventos seriam reajustados com base no índice aplicável ao reajuste dado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Assim, após 2003, consagrou-se o fim da conhecida “paridade de reajuste”, quando os servidores inativos obtinham aumento na mesma proporção e da mesma forma que os servidores da ativa. Também foi o fim da chamada “integralidade de vencimentos”, quando os proventos da inatividade correspondiam à totalidade da remuneração que o servidor tinha no último cargo em que ocupava na atividade.

Para tentar amenizar o impacto das alterações constitucionais de 1998 e de 2003, criaram-se diversas regras de transição de aposentadoria e editou-se a EC 47/2005, com o intuito de suavizar a brusca mudança feita em 2003.

Novos critérios

A Constituição passou, então,  a contemplar uma série de critérios  necessários para a aposentadoria  do servidor, como o tempo de  contribuição, a idade do servidor, o  tempo no serviço público, o tempo  no cargo, a quantidade de anos na  carreira e a data de ingresso no serviço público. Tudo com o intuito de estender a paridade e a integralidade àqueles servidores que tinham uma expectativa de direito de se aposentar com base nos critérios constitucionais originais. As regras de transição das aposentadorias tornaram a mera expectativa em direito adquirido.

No entanto, para todos aqueles servidores ingressantes no sistema após 2003 deveria ser observado o teor da Constituição vigente, com o texto atual, que prevê a chamada “integralidade mitigada”, em que os proventos são calculados com base na média aritmética das contribuições.

Até então, a Administração Pública, no que se refere à aposentadoria por invalidez, vinha concedendo-a com base nas regras vigentes no momento em que o servidor se tornou inválido, pagando a ele proventos integrais caso a invalidez decorresse de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ou proventos proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos.

Dessa forma, independente da época em que esse servidor tivesse ingressado no serviço público, se viesse a sofrer de alguma invalidez permanente após a edição da EC nº 41/2003, seus proventos seriam calculados com base na regra geral do artigo 40 da CF, que prevê a incidência da média aritmética das contribuições.

Tal perspectiva, sem dúvida, trazia um grande impacto para o servidor que viesse a ser aposentado por invalidez. Afinal, a sua expectativa real com relação à aposentadoria era a de obter seus proventos calculados com base na integralidade e na paridade, já que seu ingresso no serviço teria ocorrido até a data da edição da EC nº 41/2003.

Regras novas

Essa situação somente veio a ser corrigida em 2012, com a recém edição da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012. Segundo essa norma, o servidor público federal, estadual, distrital ou municipal que tenha ingressado no serviço público até 19.12.2003 e que tenha se aposentado ou que venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a obter proventos com base na integralidade de sua remuneração. Além disso, os reajustes observarão o critério da paridade.

Aos servidores que tenham sido aposentados por invalidez em outros casos, que não aqueles oriundos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a CF prevê o pagamento de proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Todavia, antes da EC 70/2012, a proporcionalidade incidiria sobre o valor da média aritmética das maiores contribuições. Agora, entretanto, deverá incidir sobre a integralidade da remuneração.

Então, seja para os servidores que se aposentaram por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ou para aqueles que tenham sido aposentados por invalidez e que recebam proventos proporcionais ao tempo de contribuição, houve uma modificação na forma de cálculo de seus proventos com a edição da EC 70.

Dessa maneira, aqueles servidores que tenham sido aposentados a partir de 1ª de janeiro de 2004 de forma diferente da que foi disciplinada pela Emenda 70/2012 poderão obter a revisão de seus proventos junto à Administração Pública e/ou ao Poder Judiciário.

Com relação aos eventuais valores atrasados, a despeito do que diz a Emenda Constitucional quanto aos efeitos financeiros, entendemos que a Administração deverá rever a aposentadoria por invalidez outrora concedida repercutindo financeiramente no valor dos proventos.

Ou seja, os proventos de invalidez pagos a menos deverão ser recalculados com base na integralidade e paridade constitucionais, e a eventual diferença entre os valores recebidos e devidos deverá ser paga ao servidor desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez (ou dos atrasados dos últimos cinco anos, ao menos).

Texto: Alino & Roberto e Advogados (www.aer.adv.br)

AUTHOR: acro
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