Distrito Federal é condenado por violar artigo da Lei Geral dos Concursos
A Justiça de Brasília declarou nulo o ato do Distrito Federal que eliminou um candidato de um concurso público, por não ter proporcionalizado o valor da prova mesmo após a anulação de questões na prova de conhecimentos específicos. Na sentença, a Magistrada ainda condenou o Distrito Federal ao pagamento de multa.
Com tal decisão, o candidato, representado pelo escritório Alino & Roberto e Advogados, deverá ser nomeado no cargo de Auditor de Controle Interno e nele tomar posse, caso seja aprovado nas demais fases do certame.
O candidato atingiu a pontuação de 29,96 pontos em uma das partes da prova, sendo a nota mínima 30. No entanto, após a anulação de duas questões deveria haver o recálculo do valor de cada questão.
Na decisão a Magistrada afirma que, “anuladas duas questões da prova de conhecimento específicos, o cálculo do valor de cada questão resultaria no valor exato de 1,071 pontos por questão. Multiplicado esse valor pela quantidade de questões acertadas (14), considerado o peso 2, conforme previsto em edital se chegaria ao valor exato de 30 pontos, de modo que o candidato estaria aprovado”.
Para a Magistrada, “o eliminação do candidato é uma evidente violação ao critério de proporcionalidade previsto no art. 59 da lei geral dos concursos do Distrito Federal (4.949/12), que diz : A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.“
A Magistrada lembrou ainda, que que em caso idêntico, a 3ª Vara de Fazenda Pública adotou a mesma solução que ora se delineia. E, por se tratar de situação exatamente idêntica, envolvendo a mesma prova do mesmo certame, osprincípios da isonomia e da segurança jurídica também recomendam o acolhimento da pretensão autoral.