ECT terá que considerar progressão de carreira de anistiado afastado por 19 anos
Com base na lei 8878/94 (Lei da Anistia), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar a um anistiado, representado pelo escritório Alino & Roberto e Advogados, a diferença salarial de acordo com o reposicionamento da carreira, de todo o período de afastamento, bem como todos os benefícios a partir do retorno ao emprego, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
O anistiado foi admitido pela ECT, como carteiro, em novembro de 1986 e dispensado, sem justa causa em maio de 1990 por perseguição política. Em 2009, foi reconhecida a ilegalidade de sua demissão e o carteiro foi anistiado, retornando à empresa em janeiro de 2010.
Quando retornou para o trabalho, a empresa o colocou em estágio inicial da carreira, deixando de considerar todo o período trabalhado antes da demissão, bem como desconsiderando o período de afastamento ilegal.
Com a decisão do TST, o anistiado terá computadas todas as progressões funcionais do período de injusto afastamento para efeitos de seu reenquadramento na carreira, e receberá as diferenças salariais decorrentes dessas correções a partir do seu retorno ao trabalho.