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Alves e Garcez | GRUPO SERVIDOR PÚBLICO: Auxílio-transporte: direito ao recebimento do benefício independentemente do tipo de transporte utilizado pelo servidor
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GRUPO SERVIDOR PÚBLICO: Auxílio-transporte: direito ao recebimento do benefício independentemente do tipo de transporte utilizado pelo servidor

O auxílio-transporte, disciplinado no âmbito federal pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e no distrital pelo art. 1º da Lei nº 2.966/2002, é um benefício concedido aos servidores públicos com o objetivo de ressarci-lhes os gastos com a locomoção ordinária de suas residências para o trabalho.

A despeito de seu caráter meramente indenizatório, ambos os regulamentos, federal e distrital, preveem injusto requisito para seu pagamento: a utilização de transporte coletivo para o deslocamento laboral.

Ou seja, de acordo com o entendimento literal das referidas normas, aquele servidor que se vale de transporte próprio/particular para chegar ao trabalho não teria direito à percepção do benefício, ainda que comprove seus gastos; enquanto aquele que se desloca por meio de veículo público/coletivo, demonstrando as despesas, terá esse direito.

Ora, essa distinção de tratamento não se justifica, especialmente porque o objetivo da concessão desse benefício é desonerar parcialmente os gastos do servidor para chegar e voltar do local de trabalho. A utilização de transporte coletivo ou particular é uma escolha pessoal do indivíduo e não pode servir como fator discriminatório para o ressarcimento estabelecido por lei, desde que devidamente comprovadas as despesas com o deslocamento.

Esse contexto, que certamente afronta o princípio da isonomia, tem sido revisto pelos Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência para afirmar que o pagamento do auxílio-transporte é devido independentemente do tipo de veículo utilizado, se coletivo ou particular. É o que se verifica do seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE.

(…)

2. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através deveículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.[2]

Portanto, a negativa da Administração em efetuar o pagamento do auxílio-transporte ao servidor em razão da utilização de veículo particular dá ensejo à adoção de medidas judiciais para a preservação do direito à isonomia.

AUTHOR: acro
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