Indenização de dano moral causado pelo uso obrigatório de trajes íntimos em barreiras sanitárias de frigoríficos
Decisão recente da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu decisões desfavoráveis de primeira e segunda instância para condenar gigante do ramo alimentício a pagar indenização de danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 para trabalhador que era obrigado a usar apenas roupas íntimas para passar pela barreira sanitária instalada no frigorífico.
O procedimento adotado pela empresa para evitar a contaminação dos alimentos manipulados no interior do frigorífico foi excessivo. Para ter acesso ao local de trabalho, as trabalhadoras e os trabalhadores eram obrigados a retirar suas roupas nos vestiários respectivos e passar pela área denominada barreira sanitária vestindo apenas roupas íntimas, até chegar ao local onde colocam seus uniformes e EPIs, o que expõe sua intimidade de forma indevida.
A verdade é que é possível atender às normas de higiene sem impor exigências constrangedoras ou humilhantes aos empregados. Justamente por entender conciliáveis as obrigações de manter barreiras sanitárias e de respeitar a dignidade humana, o Grupo BRF (Sadia, Perdigão, entre outros) foi condenado a pagar indenização pelos danos morais sofridos por trabalhador que diariamente passava – na frente de seus colegas de trabalho e supervisores – por esse procedimento imposto pelo empregador.
É importante ter presente, ao pensar no dano moral trabalhista, que as trabalhadoras e os trabalhadores se colocam à disposição do empregador em estado de subordinação jurídica e assim se obrigam a permanecer como condição executiva do contrato de trabalho, colocando em risco sua saúde física e psíquica, além de seus atributos valorativos da personalidade, como a intimidade, a dignidade, a honra e a privacidade.
Após constatar a exigência da etapa vexatória para chegar ao local de trabalho, a Turma, por maioria reformulou seu anterior posicionamento para evoluir no sentido de que a conduta patronal de submeter os trabalhadores à passagem pela barreira sanitária em trajes íntimos configura dano moral indenizável, ainda que permitida a utilização de bermuda ou short por cima das roupas íntimas