Percepção acumulada de gratificação de raio-x com outros adicionais
A gratificação de raio-x, prevista no âmbito federal no art. 12, § 2º, da Lei nº 8.270/91, e no distrital no art. 4º, do Decreto nº 32.547/2010, é a retribuição devida àqueles que exercem diretamente atividades expostas ao risco de radiação.
Apesar das aludidas legislações não vedarem a percepção cumulativa da referida gratificação com adicionais, como o de insalubridade e de periculosidade – combinação, sim, a princípio não permitida pelas normas mencionadas – a Administração Pública tem entendido que não seria possível conceder aos servidores públicos a gratificação por exposição a raio-x e, ainda, qualquer outro adicional.
Sucede que as normas federal e distrital não trazem tal limitação. Por tal razão e, ainda, em face da distinção da natureza das gratificações e dos adicionais, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que é possível a percepção cumulada da gratificação de raio-x e do adicional de irradiação ionizante:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
1. O art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90, veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1243072/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011 – grifos acrescidos)
Lastreado nesta posição adotada pela Corte Superior, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios vem admitindo a cumulação da gratificação de raio-x com adicionais como o de insalubridade, o de irradiação ionizante e o de periculosidade[2].
Portanto, o não reconhecimento por parte da Administração Pública, seja ela federal ou distrital, do direito à referida cumulação de gratificações e adicionais justifica o ajuizamento de ações judiciais.