TST nega recurso, e ECT terá que convocar aprovado em concurso público
A sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do DF (10ª Região) para que a ECT convoque o trabalhador, aprovado em concurso público para a função de Carteiro, para a assinatura do seu contrato de trabalho.
O trabalhador, representado pelo escritório Alino & Roberto e Advogados, foi classificado em concurso público dos Correios na posição de número 630. No entanto, a empresa deixou de chamá-lo e contratou de forma temporária para a mesma função mais de 2.000 pessoas.
Na decisão do TRT 10, mantida pelo TST, destacou-se que, ao contratar terceirizados para as mesmas funções atribuídas no edital do concurso, a empresa está ferindo a Lei de regência e a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, que “reconhece o direito subjetivo à posse do candidato em concurso público, cuja classificação se insere no número de vagas previstas no edital. A instituição de concurso público se justifica pela necessidade de pessoal ao exercício das atividades inerentes ao ente público, sendo que a superveniência de contratação de temporários para as mesmas funções caracteriza flagrante ofensa à exigência de concursos para provimento efetivo de vaga”.