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Alves e Garcez | Efeitos contratuais como a migração não impedem o pagamento das diferenças dos chamados ” expurgos inflacionários”
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Efeitos contratuais como a migração não impedem o pagamento das diferenças dos chamados ” expurgos inflacionários”

A Entidade Fechada de Previdência Complementar responsável pela gestão dos planos de benefícios dos trabalhadores ligados ao setor telefônico, Fundação SISTEL de Seguridade Social, terá que pagar as diferenças de correção monetária decorrentes dos chamados “Expurgos Inflacionários” sobre as reservas de poupança de um grupo de autores representados pelo escritório Alino & Roberto e Advogados Associados.

A decisão foi da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT – que entendeu, em sede de Apelação na fase de execução, serem devidos os referidos valores ainda que tenha havido migração, transação ou qualquer outro fator contratual, pois estes são irrelevantes para a caracterização do direito ao recebimento das referidas diferenças.

Para o advogado Roberto Drawanz, “essa vitória é bastante significativa porque se caracteriza como um marco de alteração da jurisprudência do TJDFT”. O entendimento é divergente à maioria da jurisprudência do TJDFT sobre a matéria, o que gerava execuções com liquidação zero.

Até então, era comum que ações vitoriosas no mérito resultassem na inexistência de diferenças a serem pagas aos segurados participantes de planos de previdência complementar, pois quando os mesmos migravam para outro plano ou transacionavam os direitos passados, o Fundo de Pensão alegava que o incentivo à migração ou transação  era maior que os valores das diferenças dos expurgos inflacionários pleiteados. A decisão ainda cabe recurso.

AUTHOR: acro
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