VITÓRIA DO TRABALHADOR: Créditos de ações trabalhistas serão corrigidos pela inflação, decide TST
Em decisão histórica proferida nessa terça-feira (4), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que os créditos provenientes de ações trabalhistas sejam corrigidos de acordo com a inflação. Por unanimidade, o Plenário da Corte considerou inconstitucional a aplicação da TR, valendo agora o IPCA-E – índice do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única). A decisão foi tomada no julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). O Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. O caso em comento dizia respeito aos direitos trabalhistas de uma agente de saúde comunitária do município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, que foi defendida na Arguiçãopelo escritório Alino & Roberto e Advogados. O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) participou do julgamento como amicus curiae. O diretor-geral de A&R, Mauro Menezes, realizou sustentação oral em favor da reclamante, na qual defendeu que a TR, criada pela Lei nº 8.177/1991, jamais pretendeu ser um índice de correção monetária. Na verdade, trata-se de uma taxa de remuneração de contratos e títulos, que não serve para aferir a perda de valor aquisitivo da moeda. Assim, sua adoção como modo de atualização implicava perda de valor do crédito originalmente devido, ocasionando prejuízos a trabalhadores que tiveram seus direitos violados por maus empregadores e importando violação à coisa julgada e ao direito de propriedade dos credores judiciais. “Para que se tenha a dimensão da perda ocasionada aos trabalhadores, basta notar que, nos anos de 2012 e 2013, a TR acumulada ficou próxima de zero, enquanto o IPCA-E ficou em 5,83% e em 5,91% respectivamente, com tendência de elevação ainda mais acentuada no cenário econômico vindouro”, disse Menezes. Enfatizou-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, desde 1992, tem reconhecido que a TR não é índice de correção monetária, jurisprudência reiterada recentemente, por ocasião do julgamento da ADI dos Precatórios. O Plenário acolheu os argumentos defendidos da Tribuna e, diante da inconstitucionalidade do uso da TR para corrigir créditos judicialmente reconhecidos, determinou que o IPCA-E seja imediatamente aplicado às execuções em curso. Recomposição Em seu voto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. “Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado”, afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado “declaração de inconstitucionalidade por arrastamento” (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes. Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. “Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária”, afirmou, ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%. Interpretação conforme A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um “vazio normativo”, o Pleno decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas, extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo). Aqui, mais uma vez, a escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF. A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um “interessante efeito colateral”, na área trabalhista, da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então, segundo o relator, “passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas”: os credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR. Modulação Embora a reclamante defendesse que o reconhecimento da inconstitucionalidade do uso deveria implicar a retroação dos efeitos da decisão do Tribunal Pleno, o TST fixou que os efeitos da decisão deverão prevalecer a partir da data de 30 de junho de 2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, tida por inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI dos Precatórios. A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais que resultaram no cumprimento da obrigação. “São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados”, explicou Brandão. A modulação dos efeitos, portanto, vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto, nos quais, segundo o relator, “não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção”. A decisão quanto à inconstitucionalidade foi unânime. Na parte relativa à modulação, ficou vencida a ministra Dora Maria da Costa, que propunha a modulação a partir de março de 2015. Ressalvaram o entendimento os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann. Processo O ministro Cláudio Brandão acolheu o recurso da agente e propôs a correção pelo IPCA-E. Como a decisão implicaria a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo legal, o processo foi remetido ao Pleno, como prevê o Regimento Interno do TST (artigo 245, parágrafo 3º). O acórdão será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST para emissão de parecer sobre a Orientação Jurisprudencial 300da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). OAB O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que também fez sustentação oral, definiu a decisão do TST como uma vitória de toda a sociedade. “Essa decisão histórica teve a participação da OAB, que funcionou não apenas em benefício dos advogados, mas em favor da sociedade brasileira”, disse. “Garantirá que os direitos reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da Justiça terão pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor, estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o que é do direito alheio com a devida correção monetária”, explicou. Em sua sustentação oral, Marcus Vinicius elencou os fundamentos de inconstitucionalidade da correção pela TR: ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da autoridade da coisa julgada. Segundo o presidente da Ordem, o índice da TR não repõe o valor do crédito, mostrando que ele foi de apenas 0,8% em 2014, enquanto o IPCA ultrapassou os 6%. “O direito reconhece que a obrigação deve ser cumprida não quando o Judiciário reconhece, mas quando ela surgiu. Sem a correção, o descumprimento das obrigações passa a ser vantajoso, ferimento claro do direito de propriedade”, argumentou. Para a OAB, o Judiciário deve ter independência para definir qual índice de correção mantém o valor da moeda, não se submetendo necessariamente a texto legislativo. Pela isonomia, a Ordem criticou o fato de o poder público não usar a TR para cobrar tributos, usando a taxa apenas na hora de pagar o credor. “Por fim, a TR fere a autoridade da coisa julgada. O reconhecimento judicial deve ter dignidade. Não se compactua com esse princípio ter decisões flexibilizadas e subjugadas por índices que correção que não compõem os que o Judiciário reconheceu como devido”, disse Coêlho. |