Portaria atualiza procedimento para concessão de registro de entidades sindicais de grau superior
O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou a Portaria nº 414/2015 alterando a Portaria nº 186/2008, que regulamenta o procedimento para concessão de registro sindical à federações e confederações (entidades sindicais de grau superior).
O novo texto vai resolver a situação de desigualdade criada com o advento da Portaria nº 326/13, que regulamenta o mesmo procedimento aos pedidos de sindicatos.
A Portaria 326/13 prevê em seu artigo 12, § 1º que a entidade sindical tem, após a notificação do MTE de eventuais problemas na documentação apresentada para a obtenção de registro, 20 dias para resolvê-los.
Essa mesma previsão não existia na Portaria 186/2008. Assim, caso identificado um problema na documentação, as federações e confederações teriam o seu pedido arquivado, tendo que iniciá-lo novamente.
Com a inclusão desse dispositivo na Portaria 186/2008, isso não ocorrerá mais, e as entidades sindicais de grau superior terão o mesmo prazo para sanar os problemas.
PORTARIA Nº 414, DE 7 DE ABRIL DE 2015
Publicada no DOU de 09/04/2015
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal,
resolve:
Art. 1º Alterar o inciso II do art. 5º e acrescentar os arts 22-A e 22-B à Portaria nº 186/2008, de 10 de abril de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º. (…..)
II – insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2º, 3º e 22, quando a entidade requerente, dentro do prazo de vinte dias, após notificada, não suprir a insuficiência ou a irregularidade;” (NR)
“Art. 22-A. Para atualização dos dados cadastrais aplica-se às entidades de grau superior o disposto nos art. 36 a 38 da Portaria nº 326/2013-MTE. ”
“Art. 22-B. Os estatutos sociais e as atas previstos nesta Portaria deverão estar registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente.”
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso neste ministério.